Imposto Territorial Rural - ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um imposto federal previsto no inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. É de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada fora da zona urbana do município.

O art. 153, §4º, inciso III, da Constituição Federal, determina que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei n. 11.250, de 27 de dezembro de 2005, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Diante de tal prerrogativa, o Município de João Pinheiro celebrou Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em 31/07/2009, para fiscalização e cobrança do ITR, inclusive de lançamento de créditos tributários, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal, vigente a partir de 13/08/2009.

ANO

2024

2023

2022

2021

2020

LAVOURA APTIDÃO BOA

8970,00

7800,00

6500,00

5500,00

4100,00

LAVOURA APTIDÃO REGULAR

8280,00

7200,00

6000,00

5000,00

3450,00

LAVOURA APTIDÃO RESTRITA

5760,00

4800,00

4000,00

3000,00

2200,00

PASTAGEM PLANTADA

5224,00

4200,00

3500,00

2800,00

2000,00

SILVICULTURA OU PASTAGEM NATURAL

3759,00

3000,00

2500,00

2000,00

2000,00

PRESERVAÇÃO DA FAUNA OU FLORA

2078,00

1800,00

1500,00

1400,00

1400,00